Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019235-79.2026.8.16.0014 Recurso: 0019235-79.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Rodson da Silva Santos Abasul Comércio de Importação Ltda. - ME I – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil (CPC) – sustentando que a prova escrita apresentada (contrato, extratos e demonstrativos) é suficiente para a ação monitória, sendo indevida a exigência de documentos como borderôs e duplicatas; afirmou que, após a oposição de embargos, houve conversão ao rito comum, devendo ser assegurada ampla dilação probatória, sendo ilegal a extinção do feito por insuficiência de prova nessa fase, sob pena de cerceamento de defesa. b) arts. 4º, 6º e 321 do CPC – argumentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após regular tramitação e possibilidade de produção de provas, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e dever de saneamento. c) art. 85 do CPC – alegando ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, pois o inadimplemento do devedor teria dado causa à ação, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Suscitou divergência do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à extinção do feito por insuficiência da prova inicial mesmo após a angularização da relação processual e conversão do rito. II – Sobre a tese da suficiência da prova escrita na ação monitória, o Órgão Julgador fundamentou que, embora o contrato e extratos tenham sido apresentados, a ausência de borderôs, títulos inadimplidos e prova do inadimplemento impede a demonstração da origem e evolução da dívida, sendo indispensáveis tais documentos em contratos de desconto de recebíveis, razão pela qual a prova foi considerada insuficiente. Constou no acórdão recorrido (autos 0007916-51.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1): “Com efeito, ainda que não se exija, para o ajuizamento da ação, prova da certeza, liquidez e exigibilidade — requisitos próprios da execução —, é imprescindível que os documentos escritos demonstrem, de forma razoável, a origem do crédito, o vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento. No caso concreto, a documentação apresentada não é suficiente para esse fim. Conforme reconhecido por esta Colenda Câmara no julgamento da apelação anterior, a ausência dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos, bem como de qualquer documento que comprove o inadimplemento dos sacados, compromete a verificação da origem e evolução da dívida. (...). A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça é uníssona ao exigir, em demandas desta natureza, a apresentação de: i) borderôs de desconto assinados pelo devedor, ii) prova do creditamento do valor correspondente na conta do devedor iii) cópia dos títulos em aberto ou qualquer outra prova do inadimplemento pelos devedores originários e iv) demonstrativo do saldo devedor. Confira-se: (...). Logo, a reapresentação dos mesmos documentos já tidos como insuficientes por este Tribunal, desacompanhados dos elementos essenciais à verificação do crédito, não supre o vício da inicial. A pretensão monitória não pode prosperar sem a efetiva comprovação da evolução da dívida e inadimplemento da obrigação apontada como devida”. Assim, mantém-se o entendimento de que a documentação colacionada aos autos não é hábil a instruir a presente ação sob o rito especial monitório, motivo pelo qual não se mostra possível a constituição de título executivo judicial com base nos elementos constantes dos autos. O entendimento esposado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo que a sua alteração esbarra nos rigores contidos na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a revisão da decisão do Colegiado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, logo fica obstada em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). (...) 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.710.049/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603 /MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) A questão atinente à violação dos artigos 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula 211 do STJ. Confira-se: “(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2 /2025, DJEN de 21/2/2025.) Sobre a tese ônus de sucumbência e princípio da causalidade, o Colegiado fundamentou que a condenação do autor decorre de sua própria conduta, ao ajuizar a ação sem prova mínima e não sanar o vício, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. Retira-se do voto impugnado: “Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo esta a regra geral. Quando a demanda é extinta sem resolução do mérito, a definição de sucumbência deve observar, além do critério técnico de derrota, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas do processo quem lhe deu causa. No presente caso, contudo, a extinção da ação decorreu da ausência dos documentos essenciais à propositura da demanda, fato imputável exclusivamente à parte autora, que não logrou apresentar prova escrita mínima que amparasse a pretensão deduzida em juízo — mesmo após terlhe sido oportunizada a emenda da inicial. Com efeito, verifica-se que o ajuizamento da ação deu-se sem o cumprimento das condições mínimas exigidas para o seu processamento, e que a iniciativa processual do banco resultou infrutífera em razão de vício atribuível exclusivamente à parte autora, não havendo como imputar a causalidade aos apelados, já que o inadimplemento não restou comprovado nos autos”. A matéria está vinculada à análise das circunstâncias fáticas do caso (conduta processual e ausência de prova), o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A respeito: “(...) 9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8 /2025.) III – Diante do exposto, inadmito ao recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 211 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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